terça-feira, outubro 11, 2011

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SERVIÇO

01 – Quais são os documentos básicos que tratam da radiodifusão comunitária?
Grande parte das regras aqui apresentadas consta da Lei nº 9.612 de 1998, que cria o serviço; do Decreto nº 2.615, que o regulamenta; e da Norma nº 1 de 2004, que estabelece critérios de outorga e de funcionamento das emissoras autorizadas.


02 - O que é uma rádio comunitária?
O Serviço de Radiodifusão Comunitária foi criado pela Lei 9.612, de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.615 do mesmo ano. Trata-se de radiodifusão sonora, em freqüência modulada (FM), de baixa potência (25 Watts) e cobertura restrita a um raio de 1km a partir da antena transmissora.


03 - Em uma mesma localidade pode ser autorizada mais de uma rádio comunitária?
O número de rádios comunitárias em cada município depende:

1.    da exatidão da documentação enviada pelos interessados em prestar o serviço;
2.    da extensão geográfica do município (em municípios maiores normalmente podem ser outorgadas mais autorizações);
3.    da extensão ou existência de uma população na área pretendida;
4.    da existência de entidades autorizadas no município e em municípios vizinhos com a mesma frequência, devendo ser observada a distância mínima de 4 quilômetros entre duas emissoras.


04 - Como é constituído o Conselho Comunitário e qual é a sua função?
A entidade autorizada deve instituir um Conselho Comunitário com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 9.612 de 1998.

O Conselho Comunitário deve ser composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local ou, no caso de localidades de pequeno porte, da área urbana da localidade, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas.

A entidade autorizada deve manter disponível e atualizada, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações, o ato que nomeou o Conselho, com os nomes e os endereços dos conselheiros.


05 - Em que freqüência funcionam as rádios comunitárias?
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) define um canal (e consequentemente uma frequência) para o uso das emissoras de rádio comunitária em cada cidade do país. Antes de adquirir os equipamentos para as suas respectivas rádios comunitárias, as entidades que receberem outorgas deverão observar antes, no Plano Básico de Distribuição de Canais, qual é a freqüência indicada para os seus Municípios.


06 - Por quanto tempo vale a autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária?
A Lei nº 10.597 de 2002 ampliou o prazo de validade da outorga de 3 para 10 anos, renováveis por iguais períodos, se cumpridas as exigências legais vigentes.


PROGRAMAÇÃO DA RÁDIO COMUNITÁRIA

01 - Qual deve ser o horário de funcionamento de uma rádio comunitária?
A programação diária de uma emissora de rádio comunitária deve ter, no mínimo, 8 horas de duração.


02 - Como deve ser a programação de uma rádio comunitária?
A programação diária de uma rádio comunitária deve conter informação, lazer, manifestações culturais, artísticas e outros conteúdos que possam contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais. Qualquer cidadão da comunidade beneficiada deve ter o direito de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar suas idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações.


03 - A Rádio Comunitária é obrigada a veicular o programa “Voz do Brasil” e horário eleitoral gratuito?
O programa oficial de informações dos poderes da República, mais conhecido como “Voz do Brasil”, deve ser transmitido obrigatoriamente por todas as emissoras de rádio, no horário de 19 às 20 horas, exceto aos sábados, domingos e feriados. A exigência de veiculação desse programa consta do art. 38 do Código Brasileiro de Telecomunicações. A emissora de rádio comunitária também é obrigada, nos períodos que antecedem as eleições, a transmitir programas eleitorais e propaganda eleitoral gratuita. A veiculação desses conteúdos é regulamentada pela Justiça Eleitoral, que estabelece as regras que devem ser seguidas pelas emissoras.


04 – O que é apoio cultural?
De acordo com a lei nº 9.612/98, uma emissora de rádio comunitária não pode veicular publicidade comercial. Ela pode veicular apenas apoio cultural de entidades localizadas na área de cobertura do serviço, entendendo-se apoio cultural como a divulgação de mensagens institucionais que não podem incluir informações relativas a preços de produtos e serviços e condições de pagamento. Podem ser veiculados nome, endereço e telefone do apoiador (localizado na área de prestação do serviço da rádio). Uma mensagem de apoio cultural deve ser precedida de uma identificação sonora, como, por exemplo, “este programa tem o apoio cultural de...”.


PROCESSO DE OUTORGA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

01 - Quem pode operar o serviço de radiodifusão comunitária?
A autorização para operação do serviço de radiodifusão comunitária apenas pode ser outorgada a associações comunitárias ou fundações que assegurem a ampla participação da comunidade atendida, tanto na sua administração, quanto na programação da emissora que será instalada. Estas entidades não podem ter fins lucrativos e devem ser legalmente instituídas, devidamente registradas e sediadas na área da comunidade na qual pretendem prestar o serviço. Seus dirigentes devem ser brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e devem residir na área da comunidade atendida.


02 - Como uma entidade pode se habilitar para prestar o serviço de radiodifusão comunitária?
Periodicamente o Ministério das Comunicações publica avisos de habilitação nos quais indica as cidades que podem ser contempladas com outorgas. Cada aviso apresenta todas as informações necessárias às entidades, como, por exemplo, a lista de documentos a serem providenciados, os prazos e o endereço para envio do material. Os documentos a serem providenciados incluem, dentre outros:
- estatuto da entidade, devidamente registrado;
- ata da constituição da entidade e eleição dos dirigentes, devidamente registrada;
- prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;
- comprovação da maioridade dos diretores;
- declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço; e
- manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
 

03 - Quais são os critérios para seleção das localidades a serem incluídas nos avisos de habilitação?
Em março de 2011, o Ministério das Comunicações lançou o Plano Nacional de Outorgas, visando universalizar o serviço de radiodifusão comunitária. As localidades a serem consideradas nos novos avisos de habilitação nunca foram contempladas em aviso de habilitação ou, mesmo contempladas em aviso anterior, os processos para a localidade não resultaram em outorga.

A ordem das cidades nos avisos de habilitação foi definida em função da existência de registro prévio, no Ministério das Comunicações, de entidade interessada na prestação do serviço na cidade e em função do tamanho da população local. Além disso, foi valorizado o equilíbrio no número de cidades contempladas em cada macrorregião do país.

No intuito de que as entidades façam um planejamento da documentação a ser enviada, na divulgação do Plano Nacional de Outorgas foi incluído um cronograma com as localidades que serão contempladas nos próximos avisos de 2011.

A lista dos próximos avisos de habilitação pode ser obtida no site do Ministério das Comunicações, menu “Rádio Comunitária”, opção “Avisos de Habilitação”.


04 - Como devem ser feitos os Registros das Atas de Fundação, Constituição e Estatuto Social?
A Ata de Constituição da entidade e o Estatuto Social deverão ser registrados no livro “A” de Registro Civil de Pessoa Jurídica, nos termos do art. 116, I, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. A Ata de Eleição de diretoria deve ser registrada no livro “B” do registro de Títulos e documentos.


05 - Como a entidade que quer se inscrever deve efetuar o pagamento da taxa de cadastramento no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por meio de uma GRU?
Passo a passo:
- acessar o site www.stn.fazenda.gov.br
- clicar em GRU (Guia de Recolhimento da União)
- clicar em impressão GRU
- UG: 410003
- Gestão: Selecionar 00001- Tesouro Nacional
- Recolhimento código: Selecionar 18822-0 - Outras receitas
- avançar
- preencher somente os campos obrigatórios:
CNPJ e nome da entidade
- valor principal: R$ 20,00 (vinte reais)
- valor total: R$ 20,00 (vinte reais)
- emitir GRU
- imprimir
- efetuar o pagamento no Banco do Brasil
- encaminhar o comprovante juntamente com a documentação do pedido de outorga, conforme definido no Aviso de Habilitação


06 - A entidade pode solicitar prorrogação de prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo Ministério das Comunicações ao longo do processo de outorga?

As entidades interessadas podem solicitar prorrogação de prazo para envio de documentação em atendimento a ofício de exigência, desde que o documento seja enviado dentro do prazo concedido pelo referido ofício e desde que seja apresentada uma justificativa formal. A solicitação somente será atendida por motivo de força maior ou caso fortuito, bem como nos casos de emergência ou de calamidade pública. Não serão aceitas prorrogações de prazo solicitadas por fax, e-mail ou telefone.


07 - Que profissional está habilitado a fazer o projeto técnico de uma rádio comunitária?
O profissional habilitado com competência para assinar os documentos constantes de declarações e do projeto técnico é aquele que possui as atribuições do art. 9º da Resolução nº 218, de 29/06/1973, do Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), ou atribuições equivalentes. São exemplos os engenheiros eletrônicos, engenheiros eletricistas - modalidade Eletrônica e engenheiros de comunicação.
Em caso de dúvida quanto às atribuições e à situação do profissional que será responsável pela elaboração do projeto, é possível obter, junto ao CREA local, uma certidão de registro e quitação de pessoa física, que especifica essas informações.


08 - Quais são as taxas a serem pagas por uma Rádio Comunitária depois de autorizada?
As entidades autorizadas a executar o serviço de Radiodifusão Comunitária estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei: na emissão da licença provisória e da definitiva a entidade paga uma taxa no valor de R$ 100,00 de PPDUR - Preço Público pelo Direito de Uso da Radiofrequência; R$ 200,00 de TFI - Taxa de Fiscalização de Instalação; e, em todo dia 31/03, R$100,00 de TFF - Taxa de Fiscalização de Funcionamento.


09 - Após a publicação da portaria de autorização a emissora pode começar a operar?
A publicação da portaria de autorização ainda não dá direito à instalação e operação da emissora, porque, de acordo com o artigo 223 da Constituição Federal, a autorização somente terá validade após ser aprovada pelo Congresso Nacional. No entanto, se o ato de autorização permanecer por mais de 90 (noventa) dias sem ser apreciado pelo Congresso Nacional, o Ministério das Comunicações expedirá uma autorização provisória para que a emissora comece a funcionar, conforme previsto em lei.


10 - Quando deve ser iniciada a execução do serviço?

O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária é de seis meses a contar da data de expedição do ato de autorização de operação em caráter provisório ou da licença para funcionamento da estação, não podendo ser prorrogado.


OUTRAS QUESTÕES

01 - Qual é o procedimento para denunciar uma Rádio Comunitária autorizada que se comporta como uma emissora comercial?
Denúncias sobre supostos erros na prestação do serviço de radiodifusão comunitária, acompanhadas de documentos que comprovem os fatos denunciados, podem ser encaminhadas via ofício à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco “R” – 3º Andar do Anexo - Ala Oeste, Sala 300, CEP 70044-900 – Brasília-DF.


02 - Rádio Comunitária pode usar link?
O único link que uma rádio comunitária pode usar é entre o estúdio e o transmissor, devendo essa ligação ser feita por meio de cabo coaxial, cabo par trançado, fibra óptica ou linha telefônica, por exemplo, mas sem o uso de radiofrequência. Sempre que a entidade constatar a necessidade de utilizar um link, ela deve informar ao Ministério das Comunicações como e por que pretende fazer tal conexão.


03 - Quais são os procedimentos para mudança do sistema irradiante de uma rádio autorizada?

A alteração do local de instalação da estação somente poderá ocorrer após a publicação do Decreto Legislativo e se o novo local estiver em um raio de até 1 (um) quilômetro das coordenadas geográficas constantes da portaria de autorização de execução do  serviço. Ressalte-se que a sede da entidade deve estar a 1 (um) quilômetro do novo local proposto para o sistema irradiante, exceto nas localidades de pequeno porte, onde poderá se situar em qualquer ponto da área urbana em questão.

A entidade deverá enviar o Formulário de Informações Técnicas (Norma Complementar nº 01/2004, Anexo 14 - “Modelo de Formulário Padronizado”), devidamente preenchido e assinado pelo engenheiro responsável, contendo as novas características técnicas de instalação e operação pretendidas para a estação de RadCom, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à instalação proposta, acompanhada de comprovante de pagamento ou autenticação bancária.

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