A partir de agora, apenas jornalistas formados poderão concorrer às vagas de concursos estaduais destinadas a estes profissionais. A Lei nº 9.426, que prevê a obrigatoriedade do diploma no âmbito da administração pública estadual, foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (15).
Para o deputado estadual Fernando Mineiro, autor da lei, o objetivo da discussão não é apenas assegurar a valorização do jornalista, como também oferecer qualificação e preparo para os serviços prestados ao Estado. De acordo com o parlamentar, o compromisso do profissional é transmitir informação de qualidade, principalmente quando no âmbito do poder público – demonstrando transparência das ações.
Para o deputado estadual Fernando Mineiro, autor da lei, o objetivo da discussão não é apenas assegurar a valorização do jornalista, como também oferecer qualificação e preparo para os serviços prestados ao Estado. De acordo com o parlamentar, o compromisso do profissional é transmitir informação de qualidade, principalmente quando no âmbito do poder público – demonstrando transparência das ações.
A postura adotada pelo Rio Grande do Norte segue os outros estados do Brasil onde há exigência do diploma para o cargo de jornalista. Em outras unidades da federação os legislativos já estão adotando tal postura para o exercício da atividade jornalística, ou seja, a exigência do diploma para o cargo em comento, no intuito de fortalecer o setor público, após decisão do STF sobre a não-obrigatoriedade do diploma de jornalismo para exercer a profissão.
A não exigência do diploma foi uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por oito votos a um, decidiu que é inconstitucional a obrigatoriedade do diploma em curso superior específico para o exercício da profissão de jornalista no Brasil.
A não exigência do diploma foi uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por oito votos a um, decidiu que é inconstitucional a obrigatoriedade do diploma em curso superior específico para o exercício da profissão de jornalista no Brasil.
A decisão atende à tese da Associação Nacional dos Jornais (ANJ) e contraria a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), para quem foi justamente a exigência do diploma para o exercício do jornalismo, prevista no Decreto-Lei 972 de 1969, que permitiu a profissionalização e a maior qualificação da atividade jornalística no Brasil.
O patronato e as entidades representativas da categoria sempre estiveram em campos opostos na discussão. Uma liminar do STF já garantia, desde novembro de 2006, o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área de jornalismo.
O patronato e as entidades representativas da categoria sempre estiveram em campos opostos na discussão. Uma liminar do STF já garantia, desde novembro de 2006, o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área de jornalismo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário