sexta-feira, novembro 25, 2011

Passagem de Boiadeiros


Joaquim Martiniano Neto

A cidade de Jardim de Piranhas foi um dos locais de passagem e de parada para boiadeiros, mercadores e pessoas que cruzavam a divisa da província do Rio Grande do Norte com a Paraíba, onde surgiu, nas suas ruas, a comercialização de mercadorias.

Ao presidente da Cidade do Príncipe (atual Caicó), Christovão Vieira de Medeiros, a quem a povoação estava subordinada de maneira administrativa, chegaram certamente solicitações para discipliná-la.

A movimentação da feira alcançara proporções que já exigiam a cobrança de impostos dos habitantes daquela vila.

No dia 15 de janeiro de 1884, não teve ele outra alternativa senão propor à Câmara Municipal a sua criação oficial, em documento redigido pelo secretário interino, Ismael Baptista Xavier.

A proposta foi apresentada nos seguintes termos:

“Art. 1º - Fica creada uma feita na Povoação do Jardim de Piranhas deste município.
Art. 2º - A feira será nos dias de Domingo e nesse dia, ninguém, a excepção dos vendelhões, poderá propor gêneros à venda em outra parte, sob multa de oito mil réis.
Art. 3º - Não se poderá vender por atacado nos dias de feira, sob multa de quatro mil réis, antes das duas horas da tarde.
Art. 4º - Compreende-se gêneros, tudo quanto é costume expôr-se à venda nas feitas como legumes, fumo, café, assucar, fructas, etc.
Art. 5º - Os vendelhões, que receberam gêneros e se destinarem a feira e sob qualquer pretexto os exporá a venda em suas casas, bem como quaisquer outras pessoas, ficão sujeitas as penas do art. 2º.
Art. 6º - Para cada volume exposto ao mercado será cobrado para a Municipalidade a quantia de vinte réis, tantas veses venha elle ao mercado, cobrando-se pelas bancas de fasenda, miudesas, etc a quantia de cem réis.
Art. 7º - O que estiver omisso nas presentes posturas pelos regulamentos do mercado público desta cidade na parte que lhe fica relativa.
Art. 8º - A Câmara providenciará em tempo para abrigo dos mercadores, designando o centro da Povoação para feira.
Art. 9º - Revogão-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal da Cidade do Príncipe, em sessão ordinária de 15 de janeiro de 1884.
Christovão Vieira de Medeiros – Prize.
O Secretário Interino
Ismael Baptista Xavier”

No mesmo dia os vereadores a aprovaram, em todos os itens propostos. Aprovaram também o oferecimento gratuito feito por Manoel Alves de Azevedo, morador da povoação, de uma latada de sua propriedade para servir de abrigo à feira, que inclusive assumiu o compromisso de cobri-la de telhas até o final daquele ano. Nessa oferta também estava incluída a utilização por porte dos feirantes de balanças, pesos e medidas.

A nível regional, a feira da povoação de Jardim de Piranhas estava regularizada. Faltava, porém, a sua definitiva oficialização pelo presidente da província.

Remetida a documentação para a cidade de Natal, esta deu entrada na Assembleia Legislativa Provincial no dia 15 de fevereiro de 1884. Três dias depois, a 18, estava aprovado o projeto de lei nº 20, assim redigido:

“A commissão de posturas municipais, a quem foi presente o projecto da camara municipal da Cidade do Principe, creando uma feira na povoação do Jardim de Piranhas.
É de parecer que se adopte o seguinte projecto de lei:
Art. Único, Fica creada uma feira na povoação do Jardim de Piranhas, do município da cidade do Príncipe, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Commissões, 18 de fevereiro de 1884.
José Thomaz d’Aquino Pereira
Antônio Joaquim d’Oliveira Costa
Genuíno Fernandes de Queiroz”


(Texto publicado em “A Verdade”, em julho de 1996)

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