MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 59ª. ZONA
Avenida Rio Branco, 565, Centro, Jardim de
Piranhas/RN, CEP 59.324-000, Fone/FAX (84) 3423-5551
RECOMENDAÇÃO n° 009/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor de Justiça em exercício
nesta 59ª Zona, que a presente subscreve, no exercício das atribuições que lhe
são conferidas pelos art. 129, IX, da Constituição Federal de 1988, art.
78 e art. 79, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 64, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96 e
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do art. 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que nesta Promotoria de Justiça aportou denúncia de que, entre outras
situações, estaria havendo tratamento diferenciado a candidatos por parte de
blogs de atuação local e doação de material de construção e remédios em suposta
troca de votos;
CONSIDERANDO que o princípio da moralidade, esculpido no art. 37, caput, da
Constituição Federal, também se aplica às eleições em todos as suas fases;
CONSIDERANDO que o
regime democrático pressupõe a expressão da vontade popular, livre da
influência de poder econômico e político e do uso indevido dos veículos e meios
de comunicação social, de forma que se alcance a legitimidade da representatividade
pela escolha de candidatos em condições de igualdade;
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover
representações eleitorais por propaganda irregular, por captação ilícita de
sufrágio e a ação civil de investigação judicial eleitoral, para apurar o abuso
de poder político e econômico nas eleições;
CONSIDERANDO que a legislação eleitoral veda a veiculação de matérias nos meios
de comunicação, de qualquer natureza, que ofereçam tratamento diferenciado à
candidato, partido político ou coligação, nos termos do art. 27, III, da
Resolução 23.370 – TSE;
CONSIDERANDO que
os abusos e excessos cometidos, por meio de qualquer veículo de comunicação,
quando da divulgação de opiniões acerca de candidatos, partidos políticos e
coligações, serão devidamente apurados e punidos, nos termos do §4º, do art.
26, da Resolução 23.370 - TSE
CONSIDERANDO que, em caso de descumprimento das normas citadas, poderão os
veículos de comunicação sofrer as penalidades do §2ª, do art.27, da Resolução
23.370 – TSE, consistente no pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte
e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil
quatrocentos e dez reais), duplicadas em caso de reincidência, além da punição
imposta no no art. 83, da mesma resolução, consistente na suspensão, por 24
horas, da programação da emissora de rádio ou do acesso a todo o conteúdo
informativo dos sítios da internet, com duplicação do período a cada reiteração
de conduta, nos termos do §2º, do mesmo artigo;
CONSIDERANDO que o direito à liberdade de manifestação do pensamento não pode
ser irresponsável, sob pena de aplicação das penalidades previstas para os casos
de veiculação de propaganda eleitoral irregular, dentre outras previstas na
legislação de regência;
CONSIDERANDO que à imprensa é
garantida a liberdade de expressão e, em contrapartida, ao Ministério
Público Eleitoral, como fiscal da lei, é confiado o cuidado para que tal
liberdade não se converta em afronta a legislação eleitoral e ao equilíbrio do
pleito;
CONSIDERANDO que o Ministério Público eleitoral já emitiu a Recomendação
018/11, buscando inibir práticas vedadas na imprensa local, mais
especificamente no que se referem aos blogs;
CONSIDERANDO que
nos termos do art. 299, do Código Eleitoral, é crime punido com reclusão de até
04 (quatro) anos e pagamento de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, a conduta
de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para
conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;
CONSIDERANDO por fim que, em
sendo o próprio candidato o doador ou ofertante de bem ou vantagem pessoal a
eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, estará incorrendo em prática que visa a
captação indevida do sufrágio e, nos termos do art.41-A, da Lei n.º 9.504/97,
se sujeitará à cassação do registro ou do diploma, conforme o caso;
RESOLVE
RECOMENDAR:
1 – Aos
proprietários e responsáveis pelos blogs sediados no município de Jardim de
Piranhas/RN e à direção da Rádio Vale do Piranhas FM 87,9:
1.1) Que seja observada e respeitada todo o disposto na legislação
eleitoral, em especial no que se refere à vedação de matérias que
privilegiem candidato, partido político ou coligação;
1.2)
Que se abstenham de veicular qualquer espécie de propaganda eleitoral paga,
direta ou indiretamente, bem como matérias que tenham a finalidade de denegrir
infundadamente candidato, partido político ou coligação;
1.3) Que se abstenham de publicar matérias, promover entrevistas e
debates que tratem de forma desigual qualquer dos candidatos, sendo obedecidas
as orientações previstas na legislação eleitoral, em especial a Lei nº 9.504/97
e a Resolução 23.370 – TSE, sob pena de sofrerem as consequências descritas nas
citadas legislações, assim como outras aplicáveis ao caso;
1.4) Que se abstenham de realizar enquetes, ou atos similares que se
assemelhem à pesquisa de intenção de voto, que busque identificar a escolha do
eleitor por determinado candidato;
1.5)
Que publiquem na página inicial de seu blog esta recomendação, que pode ser
feita por meio de link com título que aponte para o teor da mesma, devendo
permanecer disponível, pelo menos, durante 10 (dez) dias.
1.6) Que seja a presente recomendação divulgada pela Rádio Vale do
Piranhas FM, pelo menos uma vez no horário matutino, vespertino e noturno,
ficando a critério da mesma a reiteração da comunicação.
2 – Aos
proprietários de farmácias e lojas de material de construção da cidade de
Jardim de Piranhas/RN:
2.1)
Que, caso percebam tentativa de efetivação de transação comercial em desacordo
com a legislação eleitoral, por parte de candidato (ou interposta pessoa) e
eleitor, se abstenha de intermediá-las em seus estabelecimentos; e
2.2)
Que comuniquem à Justiça Eleitoral acerca da ocorrência de movimentação atípica
em seus estabelecimentos, que possam indicar a ocorrência das condutas vedadas
na legislação eleitoral, especialmente estas descritas na presente
recomendação.
Desta forma,
o Ministério Público Eleitoral determina:
a) que
seja a presente Recomendação encaminhada para publicação junto ao Diário
Oficial do Estado;
b) que
seja remetida cópia à Procuradoria Regional Eleitoral;
c) que
seja remetida cópia ao juízo da 59ª Zona Eleitoral;
d) que
sejam comunicados dos termos da presente Recomendação os proprietários de blogs
sediados neste município, à direção da Rádio Vale do Piranhas FM e os
proprietários de lojas de material de construção e farmácias da cidade de
Jardim de Piranhas.
Jardim de
Piranhas/RN, 17 de julho de 2012.
Marcelo Coutinho Meireles
Promotor Eleitoral da 59ª Zona